São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4780, de 12 de agosto de 1958
Nº 4780/1958
LEI N. 4.780, DE 12 DE AGÔSTO DE 1958
Dispõe sôbre modificação na Lei n. 3.333, de publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 8.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o numero 13, do ítem XIV, da Relação n. 32, do artigo 1.º da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955:
"Instituto Padre Chico - Cr$ 50.000,00."
Artigo 9.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o número 14, do item XII, da Relação n. 25, do artigo 1.º da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957:
"Instituto Padre Chico - Cr$ 30.000,00."
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de agôsto de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de agôsto de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto
LEI N. 4.780, DE 12 DE AGÔSTO DE 1958
Retificação
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.