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Lei Estadual de São Paulo nº 4635, de 15 de julho de 1985

Nº 4635/1985

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LEI N. 4.635, DE 15 DE JULHO DE 1985

Revaloriza gratificações "pro labore" concedidas a componentes da Polícia Militar à disposição da Assembléia Legislativa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As gratificações "pro labore" de que tratam o
Art. 2.
da Lei n. 53, de 23 de novembro de 1972, e o

Artigo 1.º da Lei n. 1.637, de 10 de maio de 1978, passam a ser as seguintes, calculadas percentualmente sobre o valor do Padrão 1-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 4:

I - em 23% (vinte e três por cento) as do Comandante do Destacamento da Polícia Militar, do Comandante do Destacamento de Bombeitos e do Encarregado do Setor (Telecomunicações);

II - em 14% (quatorze por cento) as do Subcomandante do Destacamento da Polícia Militar e do Operador de Telecomunicações Policial ou Operador de Telecomunicações;

III - em 10% (dez por cento) as dos Subtenentes e Sargentos;

IV - em 8 % (oito por cento) as dos Cabos;

V - em 6% (seis por cento) as dos Soldados

Artigo 2.º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 72.000.000 (setenta e dois milhões de cruzeiros).

Parágrafo único- Os créditos suplementares, de que trata este artigo, serão cobertos na forma prevista pelo Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1985.

FRANCO MONTORO

Romeu Ricupero

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública

José Serra, Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1985.

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