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Lei Estadual de São Paulo nº 53, de 23 de novembro de 1972

Nº 53/1972

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Art. 1. Art. 3.
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A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Jacob Pedro Carolo, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do parágrafo 3º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2 de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:

Art. 1.
- É instituida, a partir de 1º de junho de 1972, a gratificação "pro-labore" mensal de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), a ser paga aos elementos da Policia Militar do Estado, designados para o serviço de Segurança da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado, sem prejuízo das gratificações a que se refere o artigo 2º.

- Vide artigo 2º da Lei nº 1.637, de 10/05/1978, que extinguiu a gratificação "pro labore" mensal.

Artigo 2º. - As gratificações "pro-labore" instituídas pelo artigo 26 da Resolução n. 210,. de 18 de janeiro de 1957, e pelo artigo 27 da Resolução n. 574, de 13 de agosto de 1968, passam a ter seus valores fixados, a partir de 1º de junho de 1972, na seguinte conformidade:

Ias do Comandante do Destacamento da Polícia Militar, do Comandante do Destacamento de Bombeiros e do Chefe dos Investigadores de Polícia, em Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros);
IIas do Subcomandante do Destacamento da Polícia Militar, do Subchefe dos Investigadores de Policia e do Rádio-telegrafista, em Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros);
IIIas dos Sargentos e Investigadores de Polícia, em Cr$ 140,00 (cento e quarenta cruzeiros); e
IVas dos Cabos e Soldados, em Cr$ 110,00 (cento e dez cruzeiros)

- Vide artigo 1º da Lei nº 1.637, de 10/05/1978, que revalorizou as gratificações "pro labore".

- Vide artigo 1º da Lei nº 4.635, de 15/07/1985, que revalorizou as gratificações "pro labore".

Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei corrrão à conta das dotações consignadas no Código 01 - Categoria Econômica 3.1. - Serviços de Terceiros, do orçamento.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1972.

JACOB PEDRO CAROLO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Paulo, aos 23 de novembro de 1972.

Carlos Macruz

Diretor Geral, Substituto

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