São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 53, de 23 de novembro de 1972
Nº 53/1972
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Jacob Pedro Carolo, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do parágrafo 3º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2 de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
- Vide artigo 2º da Lei nº 1.637, de 10/05/1978, que extinguiu a gratificação "pro labore" mensal.
Artigo 2º. - As gratificações "pro-labore" instituídas pelo artigo 26 da Resolução n. 210,. de 18 de janeiro de 1957, e pelo artigo 27 da Resolução n. 574, de 13 de agosto de 1968, passam a ter seus valores fixados, a partir de 1º de junho de 1972, na seguinte conformidade:
- Vide artigo 1º da Lei nº 1.637, de 10/05/1978, que revalorizou as gratificações "pro labore".
- Vide artigo 1º da Lei nº 4.635, de 15/07/1985, que revalorizou as gratificações "pro labore".
Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1972.
JACOB PEDRO CAROLO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Paulo, aos 23 de novembro de 1972.
Carlos Macruz
Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.