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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4598, de 3 de janeiro de 1958

Nº 4598/1958

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LEI N. 4.598, DE 3 DE JANEIRO DE 1958

Dispõe sôbre o provimento do cargo de Inspetor do Ensino Rural, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O cargo de inspetor do Ensino Rural será provido mediante concurso de títulos, entre diretores de grupos escolares rurais com mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo de Diretor de Grupo Escolar Rural.
Parágrafo único- A Comissão do concurso será designada pelo Secretário da Educação e formada por 3 (três) membros, sob a presidência do Assistente Técnico do Ensino Rural, sendo um deles Inspetor do Ensino Rural e outro Técnico de Educação.

Art. 2.
- Aos inspetores do ensino rural efetivos fica assegurado o direito de (...vetado...) concorrerem ao provimento do cargo de Delegado de Ensino.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno de Estado de São Paulo, aos 3 de Janeiro de 1958

JÂNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno, aos 4 de Janeiro de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth,

Diretor Geral.

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