São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 34576, de 24 de janeiro de 1959
Nº 34576/1959
DECRETO N. 34.576, DE 24 DE JANEIRO DE 1959
Regulamento da Lei 4.598, de 3 de janeiro de 1958, que dispõe sôbre o concurso para provimento do cargo de Inspetor do Ensino Rural".
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 5.º - Serão considerados títulos para efeito do que dispõe o artigo 1.° dêste decreto com os seus respectivos valores em pontos, os seguintes:
1 - tempo de exercício em substituição a Inspetor do Ensino Rural ou nas funções de Inspetor do Ensino Rural, 3 (três) pontos por ano, até um máximo de 30 (trinta) pontos;
2 - nota de merecimento dada pelo Assistente Técnico do Ensino Rural para os Diretores que exercerem ou exercem as funções de Inspetor do Ensino Rural, tendo em vista trabalhos, relatórios e têrmos de visitas elaborados durante o exercício dessas funções, e, para os Diretores de Grupos Escolares, os trabalhos realizados e devidamente documentados na Assistência Técnica do Ensino Rural, até 20 (vinte) pontos;
3 - livros, trabalhos impressos, artigos publicados na Imprensa, de real valor e notória originalidade, concernente a assuntos pedagógicos ligados ao Ensino Técnico Rural, até o máximo de 20 (vinte) pontos;
4 - tempo de efetivo exercício no cargo de Diretor de Grupo Escolar Rural 1 (um) ponto por ano, até o máximo de 10 (dez) pontos;
5 - a) certificados de conclusão de Curso de Especialização Agricola (monitor agrícola) 5 (cinco) pontos, b) certificados de conclusão de cursos de férias, de cursos de orientadores de clubes agricolas, semanas educativas e outros cursos realizados nos têrmos da Lei n. 3.009, de 24 de maio de 1958, respectivamente 1 (um) ponto para cada certificado, até o máximo de 5 (cinco) pontos.
Artigo 8.º - Decorridos os prazos de pedido de revisão e de recurso julgados os recursos, a Comissão de Concurso convocará os candidatos classificados para a escolha dos cargos vagos de Inspetor do Ensino Rural, marcando o dia, hora e local para sua realização.
§ único - O não comparecimento do candidate à chamada importa em desistência, não havendo em hipótese alguma segunda chamada.
Artigo 9.º - As dúvidas que surgirem na execução do presente regulamento serão resolvidas pela Comissão de Concurso "ad referendum" do Secretário da Educação.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Alipio Corrêa Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral