São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5966, de 21 de novembro de 1960
Nº 5966/1960
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º da Lei n. 4.598, de 3 de janeiro de 1958:
" - O cargo de Inspetor do Ensino Rural será provido mediante concurso de títulos, entre diretores de grupos escolares rurais com mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo de Diretor de Grupo Escolar Rural.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de novembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de novembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Na numeração da Lei supra, onde se lê:
"LEI N. 5.966, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1960";
leia-se:
"LEI N 5.966, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1960"
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.