São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4440, de 11 de dezembro de 1984
Nº 4440/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - Compete ao Fundo, de que trata o artigo anterior:
I - apoiar técnica e financeiramente as associações comunitárias para produção e consumo de bens e serviços, destinados:
a) ao próprio uso, manutenção e subsistência das associações;
b) às entidades sociais privadas de caráter assistencial, sem fins lucrativos, na qualidade de consumidoras de bens e serviços;
c) aos órgãos públicos e fundações estaduais, na qualidade de consumidores de bens e serviços produzidos e oferecidos pelas associações comunitárias;
II - apoiar técnica e financeiramente as entidades sociais privadas, de caráter assistencial, sem fins lucrativos, na produção ou consumo de bens e serviços, destinados:
a) ao próprio uso, manutenção e subsistência das entidades;
b) às associações comunitárias de produção e consumo de bens e serviços, na qualidade de consumidoras de bens e serviços;
c) aos órgãos públicos e fundações estaduais, na qualidade de consumidores de bens e serviços produzidos e oferecidos pelas entidades sociais.
Artigo 6º. - Constituirão receita do Fundo:
I - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
II - contribuições e doações de organismos estrangeiros e internacionais;
III - juros e correções de seus depósitos;
IV - quaisquer outras receitas legalmente incorporadas, de pessoas físicas ou jurídicas.
Artigo 9º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1984
FRANCO MONTORO
João Sayad
Secretário da Fazenda
Carlos Alfredo de Souza Queiróz
Secretário da Promoção Social
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 1984.
- Revogada pela Lei nº 10.200, de 06/01/1999.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.