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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12289, de 2 de março de 2006

Nº 12289/2006

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os artigos 1º e 2º da Lei nº 4.023, de 22 de maio de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

" - Fica declarada Área de Proteção Ambiental - APA, a área do Município de Cabreúva, assim como a bacia hidrográfica formadora do Ribeirão Piraí, compreendida, ainda, pelos Municípios de Indaiatuba, Itu e Salto." (NR)

"

Art. 2.
- A implantação da APA de Cabreúva será coordenada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, em conjunto com os Poderes Legislativo e Executivo dos Municípios de Cabreúva, Indaiatuba, Itu e Salto, bem como o Consórcio Intermunicipal do Ribeirão Piraí." (NR)

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 02 de março de 2006.

Geraldo Alckmin

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de março de 2006.

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