São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 225, de 13 de novembro de 1979
Nº 225/1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 6º. - Aos Vice-Presidentes compete, observado o Regimento Interno do Tribunal:
I - oficiar, como juiz preparador, até a distribuição, nos mandados de segurança, habeas corpus e outros feitos de competência originária;
II - despachar recursos extraordinários;
III - prestar informações em habeas corpus impetrados ao Supremo Tribunal Federal;
IV - relatar os feitos de competência originária do plenário do Tribunal, especificados no Regimento Interno;
V - compor a Câmara Especial, sob a direção do Primeiro Vice-Presidente;
VI - presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura;
VII - exercer outras funções, adequadas a cada Vice-Presidência, ou cometidas pelo Regimento Interno.
Artigo 9º. - A divisão da competência do Tribunal é a seguinte:
I - aos Grupos e às Câmaras da Primeira Seção Civil cabe a matéria cível não prevista para os Grupos e Câmaras da Segunda Seção Civil, ou para os Tribunais de Alçada Civil;
II - ao Grupo e às Câmaras da Seção Criminal cabe a matéria criminal não prevista para o Tribunal de Alçada Criminal;
III - aos Grupos e às Câmaras da Segunda Seção Civil cabe a matéria fiscal estadual e a relativa às desapropriações e indenizações por apossamento administrativo bem como a matéria que, em razão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, é excluída da competência do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil.
Artigo 11 . - Exclusivamente para a definição da competência, em qualquer processo, a alçada pertence ao Tribunal de Justiça, nos termos seguintes:
I - as dúvidas e divergências sobre competência, suscitadas por órgão do Próprio Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Alçada, são dirimidas pelo plenário do Tribunal de Justiça;
II - os conflitos de competência entre juízes de primeira instância, as exceções de suspeição e os impedimentos opostos a esses juízes, quando objeto de arguição autônoma, são decididos pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça.
I - Ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil:
a) as ações de procedimento sumaríssimo em razão da matéria, salvo quando forem atribuídas a outro Tribunal;
b) os demais feitos cíveis autorizados pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ressalvados os atribuídos pelo inciso seguinte ao Segundo Tribunal de Alçada Civil;
II - Ao Segundo Tribunal de Alçada Civil:
a) as ações relativas a acidentes do trabalho;
b) as ações decorrentes da locação de imóveis;
c) as ações de procedimento sumaríssimo em razão de arrendamento rural, parceria agrícola e comodato;
III - Ao Tribunal de Alçada Criminal, as ações penais autorizadas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, excetuadas:
a) as relativas a crimes contra o patrimônio, quando ocorra o evento morte;
b) as referentes a crimes de responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, qualquer que seja a pena.
Artigo 17 . - A composição dos Tribunais de Alçada, para atendimento da competência prevista no artigo 16, é a seguinte:
I - a partir de 1º de dezembro de 1979:
a) de vinte e seis (26) juízes no Primeiro Tribunal de Alçada Civil;
b) de trinta e quatro (34) juízes no Segundo Tribunal de Alçada Civil, com aumento de duas Câmaras (7ª e 8ª);
c) de trinta e oito (38) juízes no Tribunal de Alçada Criminal, com aumento de três Câmaras (7ª a 9ª);
II - a partir de data ulterior, a ser fixada pelo Tribunal de Justiça:
a) de mais oito (8) juízes no Primeiro Tribunal de Alçada Civil, com aumento de duas Câmaras (7ª e 8ª);
b) de mais quatro (4) juízes no Segundo Tribunal de Alçada Civil, com aumento de uma Câmara (9ª);
c) de mais quatro (4) juízes no Tribunal de Alçada Criminal, com aumento de uma Câmara (10ª);
Artigo 20 . - São criados na Parte Permanente do Quadro da Justiça:
I - trinta (30) cargos de Desembargador, referência VII, para atendimento do disposto no artigo 15;
II - quinze (15) cargos de Desembargador, referência VII, para preenchimento ulterior (artigo 1 °, parágrafo único);
III - quinze (15) cargos de Desembargador, referência VII, para preenchimento final (artigo 1º, parágrafo único);
IV - oito (8) cargos de Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil e doze (12) cargos de Juiz do Tribunal de Alçada Criminal, todos referência VI, para atendimento do artigo 17, inciso I, alíneas "b' e "c";
V - oito (8) cargos de Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, quatro (4) cargos de Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil e quatro (4) cargos de Juiz do Tribunal de Alçada Criminal, todos referência VI, para preenchimento ulterior, observado o disposto no artigo 17, inciso II, alíneas "a", "b" e "c".
Artigo 30 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 1979.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) Substº