São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3798, de 5 de fevereiro de 1957
Nº 3798/1957
LEI N. 3.798, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957
Dispe sbre o lanamento, na atmosfera, de resduos gasosos de origem industrial ou de qualquer outra fonte de emisso e da outras providncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:
Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Pargrafo nico - Para efeito dste artigo, considera-se "poluio" qualquer alterao qualitativa ou quantitativa de composio normal do ar, que possa constituir prejuzo sade, segurana e ao bem estar das populaes.
Artigo 2. - Ficam cometidas as atribuies decorrentes desta lei Secretaria da Sade Pblica e da Assistncia Social, atravs de seus rgos especializados:
I - A Seco de Engenharia Sanitria, do Departamento de Sade do Estado, as medidas de natureza normativa, o estudo, pesquisas de laboratrio e informaes tcnicas sbre poluio atmosfrica e seu contrle;
II - A Diviso do Servio do Interior, atravs de suas unidades sanitrias, no Interior, e da Seco de de Epidemiologia e Profilaxia Gerais, na Capital, a execuo das normas estabelecidas para o contrle da poluio atmosfrica e aplicao das penalidades previstas nesta lei.
Pargrafo nico - A aplicao das penalidades de que trata ste artigo no impede que outras aes paralelas, de responsabilidade penal, sejam tomadas.
Artigo 5. - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.
JNIO QUADROS
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 5 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.