São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44979, de 13 de julho de 1965
Nº 44979/1965
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CAPÍTULO I – Da proteção ao bem estar, da segurança e da saúde pública Secção I Do enquadramento dos agentes da poluição atmosférica CAPÍTULO III – Da Comissão Permanente Artigo 31 - Fica instituída uma comissão permanente integrada pelos seguintes elementos: a) um membro da Engenharia Sanitária; b) um membro da Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais; c) um membro da Divisão do Serviço do Interior e um membro escolhido livremente dentre técnicos no assunto - de reconhecida capacidade pelo Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.CAPÍTULO I – Da proteção ao bem estar, da segurança e da saúde pública Secção I Do enquadramento dos agentes da poluição atmosférica
Padrão n. 0 - inteiramente brancos.
Padrão n. 1 - Linhas pretas de 1 mm de espessura, com 9 mm de espaçamento, deixando espacos brancos quadrados de 9 mm de lado.
Padrão n. 2 - Linhas de 2,3 mm de espessura, espaços brancos quadrados de 7,7 mm de lado.
Padrão n. 4 - Linhas de 5,5 mm de espessura espaços brancos quadrados de 4,5 mm de lado.
Padrão n. 5 - Inteiramente preto.
Artigo 9.º - Satisfeitos os requisitos exigidos por êste Decreto, a Secção de epdemologia e Profilaxia Gerais, na Capital, e os Centros de Saúde e Postos de Assistência Médico-Sanitária, no interior, autorizarão o funcionamento e fornecerão o respectivo alvará de registro.
Artigo 10 - A aprovação dos projetos de que trata o artigo 6.º, parágrafo 2, será solicitada, na Capital, à Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais e, no interior, a unidade sanitária local do D.SI., as quais os encaminhará a Secção de Engenharia Sanitária, para exame e respectivo parecer.
I - indicação do destino do imóvel e de cada uma de suas partes;
II - disposições do edifício a construir, em relação as divisas dos lotes e construções visinhas;
III - perfil longitudinal e transversal do terreno, tornado como nível o eixo da rua;
IV - descrição dos materiais a empregar;
V - indicação pormenorizada do sistema de tratamento dos residuos, sólidos, sólidos em suspensão, liquidos ou gasosos;
VI - indicação pormenorizada da colocação de chaminés caldeiras ou outros dispositvos, fornos e similares.
Artigo 11 - As chamins atualmente existentes ou as que se venham a construir, terão a altura e a tiragem estabelecidas no art. 195, do Decreto n. 2.918, de 9-4-1918, podendo a autoridade fiscalizadora competente determinar, a qualquer tempo, os acréscimos ou modificações que se tornem necessários à correção dos inconvenientes ou defeitos que se verificarem; nos estabelcimentos industriais, será obrigatória a instalação de aparelhos ou dispositivos apropriados para a aspiração ou retenção da fuligem, detritos, peliculas, poeiras, fumaças excessivas ou outros inconvenientes resultantes dos processos industriais adotados.
Artigo 12 - É proibido queimar nas ruas, praças públicas e terrenos baldios, lixo, pneus velhos, fios encapados, borrachas, varredura de industria ou aparas de qualquer natureza, sob pena de multa ao responsável e apreensão do veículo transportador ou cremador,
SECÇÃO II
Das Indústrias incômodas, nocivas ou perigosas
Artigo 13 - Os limites de tolerância para gases, vapores e poeiras, não podendo ser generalizados serão estabelecidos para cada zona de eventuais de poluição, pela Secção de Engenharia Sanitária.
Artigo 14 - A expedição do alvará de registro de que trata o artigo 10, não exime os interessados de executar as obras ou providências que posteriormente venham a ser constatadas em vistoria realizada pelo órgão fiscalizador, sob pena de tomar sem efeito o mesmo alvará de registro e interditadas as instalações causadoras da poluição atmosférica.
CAPÍTULO II
Da fiscalização sanitária e das Disposições Penais
SECÇÃO I
Da fiscalização Sanitária
Artigo 15 - As atividades fiscalizadoras da poluição atmosférica na capital, são exercidas pela Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais e, no interior, pela Divisao do Serviço do Interior, atraves de suas Unidades Sanitárias locais, com a assistência técnica da Secção de "Engenharia Sanitária, a qual promoverá estudos na fonte poluidora, causas e consequências da poluição, fazendo coleta de amostra atmosférica que será analisada no laboratório.
Artigo 16 - Os órgãos fiscalizadores procederão, se fôr o caso, inquérito sanitário examinando, inclusive, sob o ponto de vista médico, os individuos que estão afetados pela poluição.
Artigo 17 - Verificada pelo órgão fiscalizador a infração de poluição atmosférica, será o proprierio ou responsável pelo estabelecimento ou coisas, causadores da infração, intimado a fazê-lá cessar, sob as penas cominadas no art. 3.º, da Lei 3.798, de 5-2-1957, sem prejuízo de outras sanções legais.
SECÇÃO II
Das penalidades
Artigo 20 - Os médicos da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, sem exclusão de outros servidores competentes, no exercício de suas funções, têm autoridade para fazer cumprir presente decreto, expedindo intimações, impondo multas e tomando outras providências, das quais darão sempre conhecimento ao respectivo superior hierárquico. - Os fiscais sanitários devidamente credenciados pela Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais, na Capital e, Unidades Sanitárias no interior, são competentes para expedir intimações que digam respeito a poluição da atmosféra.
Artigo 23 - São competentes para conceder prorrogações de prazo para cumprimento de intimações: no interior:
a) - até 90 dias, o médico-chefe da unidade sanitária;
b) - até 180 dias, o respectivo delegado de saúde;
c) - acima de 180 dias até 360 dias, o diretor de Divisão ou Serviço. na Capital:
d) - o Diretor da Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais, até o limite previsto no artigo 25, parágrafo 2.°.
Artigo 24 - De concessão da prorrogação de prazo ou de seu indeferimento será o interessado cientificado, pelo "Diário Oficial" ou por afixação de boletim na portaria da unidade sanitária autuante.
Artigo 26 - Nos casos de interdição, a providência constará de auto próprio, especificando-se nêle a natureza dos locais interditados.
Artigo 27 - De todos os atos da autoridade sanitária haverá recurso para o respectivo superior hierárquico. O recurso será interposto pelo interessado, dentro do prazo legal que lhe é fixado no presente decreto.
Artigo 28 - São competentes para decidir sôbre os recursos das decisões que imponham multas:
a) - até Cr$ 10.000,00, o médico-chefe da unidade sanitária;
b) - de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00, o delegado de saúde;
c) - de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00, o Diretor de Divisão, Serviço ou Secção;
d) - acima de Cr$ 100.000,00, o Diretor Geral do Departamento de Saúde.
DECRETO N. 44.979, DE 13 DE JULHO DE 1965
Regulamenta a Lei n. 3.798, de 5 de fevereiro de 1957 e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO III – Da Comissão Permanente Artigo 31 - Fica instituída uma comissão permanente integrada pelos seguintes elementos: a) um membro da Engenharia Sanitária; b) um membro da Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais; c) um membro da Divisão do Serviço do Interior e um membro escolhido livremente dentre técnicos no assunto - de reconhecida capacidade pelo Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.
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