São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3791, de 5 de fevereiro de 1957
Nº 3791/1957
LEI N. 3.791, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957
Cancela incisos que especifica, do artigo 1.° da Lei n. 2.482, de 31-12-53, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 7.º - Pasta a vigorar com a seguinte redação o item XII do n 145 do art. 1.° da Lei n. 2 917, de 28 e dezembro de 1954:
Cr$
"XII - Educandário São Francisco de Paula................................................24 000,00
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.