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Lei Estadual de São Paulo nº 3682, de 31 de dezembro de 1956

Nº 3682/1956

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LEI N. 3.682, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1956

Autoriza o Govêrno do Estado a promover, com a Prefeitura do Município de São Paulo, a instituição de uma fundação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a promover, com a Prefeitura do Município de São Paulo, a instituição de uma fundação com as seguintes finalidades básicas:

I - fomentar o desenvolvimento de atividades culturais, artistícas e cientificas, efetivando e incentivando manifestações de caráter educacional e didático nos diferentes setores dos conhecimentos humanos, especialmente das ciências aplicadas, da história, das artes e da literatura;

II - manter um rodisio permanente de exposições e feiras nacionais e internacionais, periódicas de carater industrial comercial e agrícola;

III - manter um parque educativo, ornamental e recreativo, com espécimes da flora e da fauna brasileiras e diversões para adultos e crianças: e

IV - estimular o turismo e o intercâmbio científico, cultural e artístico.

Artigo 2.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado:

I - a transferir à Fundação, a ttulo de dotação inicial, em plena propriedade os valores e coisas móveis que - nos têrmos do artigo 5.º da Lei n. 1546, de 28 de dezembro de 1951 e da cláusula décima segunda do convênio celebrado com a Prefeitura do Município de São Paulo em 25 de Janeiro de 1952 - cabem ao Estado, e que integram o acervo de bens que se constituiu por motivo da Exposição, da Feira Internacional e de outras comemorações do IV Centenário da Fundação da Cidade;

II - a ceder em comodato, à mesma Fundação, pelo tempo de sua duração e nas condições adiante especificadas, os terrenos e benfeitorias que integram o Parque Ibirapuera, tanto os que já pertencem ao patrimônio Estadual como os que lhe couberem no acêrto de contas a que se referem a lei e o convênio mencionados.

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Art. 5.
- No caso de extinção da Fundação o patrimônio reverterá os instituidores, na proporção das respectivas contribuições.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com a importância de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) para a fundação Ibirapuera.a ser entregue em quatro parcelas de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) cada uma, correspondente a primeira aos exercícios de 1956/ 1957 e as restantes aos exercícios de 1958, 1959, 1960, 1958, 1959 e 1960.

Artigo 7.° - A despesa de que trata o artigo anterior correrá:

I - nos exercícios de 1956-1957, à conta de crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) que o Poder Executivo fica autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, com vigência até 31 de dezembro de 1957 e coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício;

II - nos exercícios de 1958, 1959 e 1960, à conta de dotações que serão consignadas nos respectivos orçamentos.

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a colocar à disposição da Fundação, sem prejuizo de direitos e vantagens, os funcionários públicos que lhe forem requisitados, exclusivamente para o exercício de função de direção ou chefia.

Artigo 9.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1956.

JÂNIO QUADROS

Lincoln Feliciano da Silva

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

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