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Lei Estadual de São Paulo nº 3444, de 14 de agosto de 1956

Nº 3444/1956

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Art. 1.
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LEI N. 3.444, DE 14 DE AGÔSTO DE 1956

Dá nova redação ao item IV do n. 190 do artigo 1.° da Lei n. 2.482, de 31 de dezembro de 1953, alterado pelo artigo 1.° da Lei n. 3.031, de 21 de junho de 1955.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa vigorar com a seguinte redação o item IV do n. 190 do artigo 1.° da Lei n. 2.482, de 31 de dezembro de 1953, alterado pelo artigo 1.º da Lei n. 3.031, de 21 de junho de 1955:

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de agôsto de 1956.

JÂNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de agôsto de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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