São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 340, de 15 de julho de 1974
Nº 340/1974
LEI N. 340, DE 15 DE JULHO DE 1974
Cria cargos previstos na Resolução n. 1, de 29 de dezembro de 1971, do Tribunal de Justiça do Estado e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, os seguintes cargos:
I - 3 (três) de Juiz de Direito, padrão "E" classificados em entrância especial, para as 6.ª e 7.ª Varas da Fazenda Estadual e 2.ª Vara de Registros Públicas da Comarca da Capital;
II - 1 (um) de Juiz de Direito, padrão "D" classificado em terceira entrância, para a 4.ª Vara da Comarca de São José dos Campos;
III - 1 (um) de Curador de Registros Públicos, padrão "E" classificado em entrância especial, para a 2.ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital;
IV - 1 (um) de Promotor Público, padrão "D", classificado em terceira entrância para a 4.ª Vara da Comarca de São José dos Campos
Artigo 2.°:
I - 3 (três) de Diretor (Serviço - Nível II), referência "CD-7";
II - 6 (seis) de 1.° Escrevente, referência "18";
III - 12 doze) de 2.° Escrevente, referência "16";
IV - 36 (trinta e seis) de 3.° Escrevente, referência "14";
V - 30 (trinta) de Oficial de Justiça, referência "16' ;
VI - 3 (três) de Fiel, referência "8"
1 (um) de Diretor (Serviço - Nível II);
2 (dois) de 1.° Escrevente;
4 (quatro) de 2.° Escrevente;
12 (doze) de 3.° Escrevente;
1 (um)de Fiel;
10 (dez) de Oficial de Justiça;
1 (um) de Contínuo-Porteiro.
Artigo 6.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos:
I - 3 (três) de Contínuo-Porteiro, referência "5", a serem lotados nos Ofícios a que se refere o
Artigo 2.°;
II - 4 (quatro) de Contínuo-Porteiro, referência "5", e 6 (seis) de Servente, referência "4", a serem lotados nas Comarcas de Araraquara e de São José dos Campos, na proporção de metade para cada uma.
Artigo 9.º - Vetado.
Artigo 10 - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas mediante crédito suplementar que o Poder Executivo fica autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda ao Tribunal de Justiça e à Secretaria da Justiça, até o limite de Cr$ 2.600,000,00 (dois milhões e seiscentos mil cruzeiros).
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça.
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.