Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 337, de 10 de julho de 1974

Nº 337/1974

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É revogado o artigo 3º da Lei n. 9.854, de 2 de outubro de 1967, que dispõe sobre a instituição do Hino Oficial do Estado de São Paulo.
Art. 2.
- Fica estabelecida como letra do Hino Oficial do Estado de São Paulo o poema «Hino dos Bandeirantes», da lavra do dr. Guilherme de Almeida, nos termos da cessão de direitos autorais, feita ao Governo do Estado de São Paulo, por dona Belkiss Barrozo de Almeida, na qualidade de viúva e única herdeira do «Príncipe dos Poetas».
Art. 3.
- É instituída, como Hino Oficial do Estado de São Paulo, a seguinte letra:

Paulista, pára um só instante

dos teus quatro séculos ante

a tua terra sem fronteiras,

o teu São Paulo das «bandeiras»!

Deixa atrás o presente:

Olha o passado à frente!

Vem com Martim Afonso a São Vicente!

Galga a Serra do Mar! Além, lá no alto,

Bartira sonha sossegadamente

na sua rede virgem do Planalto,

Espreita-a entre a folhagem de esmeralda;

beija-lhe a Cruz de Estrelas da grinalda!

Agora, esculta! Aí vem, moendo o cascalho,

botas-de-nove-léguas, João Ramalho,

vem subindo a roupeta.......

de Nóbrega e de Anchieta.

Contempla os Campos de Piratininga!

Este é o Colégio. Adiante está o sertão.

Vai! Segue a «entrada»! Enfrenta! Avança! Investe!

Norte-Sul-Este-Oeste,

em «bandeira» ou «monção»,

doma os índios bravios;

rompe a selva, abre minas, vara rios;

no leito da jazida

acorda a pedraria adormecida;

retorce os braços rijos

e tira o ouro dos seus esconderijos!

Bateia, escorre a ganga,

lavra, planta, povoai

Depois, volta à garoa!

e adivinha através dessa cortina

na tardinha enfeitada de miçanga,

a Sagrada Colina

ao Grito do Ipiranga!

Entreabre agora os véus!

Do Cafezal, Senhor dos Horizontes,

verás fluir por plainos, vales, montes,

usinas, gares, silos, cáis, arranha-céus!

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1974.

LAUDO NATEL

Paulo Gomes Romeo

Secretário da Educação

Pedro Magalhães Padilha

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1974.

Nelson Peterson da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Texto retificado no DOE de 17/07/1974.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo