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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3089, de 2 de agosto de 1955

Nº 3089/1955

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LEI N. 3.089, DE 2 DE AGÔSTO DE 1955

Dispõe sbre a integração de cargos de Censor na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício no cargo de Governador:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passam a integrar a Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, os seguintes cargos, da carreira de Censor:

I - do Quadro da Secretaria da Fazenda:

1 (um) da classe "M" do qual é ocupante Nilo Ferreira;

II - do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social:

2 (dois) da classe "M" vagos: e

1 (um) da classe "N" ocupado por Roldão de Barros Monteiro;

III - do Quadro da Secretaria do Govêrno:

1 (um) da classe "P" vago; e

2 (dois) da classe "M" ocupado um por Aldovrando Conde Sorossopi e provido outro intevinamente por Alvaro Adamo.

Art. 2.
- No corrente exercício os funcionários a que alude esta lei continuarão a perceber vencimentos por conta das dotações correspondentes aos cargos por êles ocupados.
Art. 3.
- Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1955.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Conorato Pradel

Rui Nogueira Martins, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Govêrno

Francisco Scalamandré Sobrinho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado e Negócios do Govêrno, aos 3 de agôsto de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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