São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 24806, de 25 de julho de 1955
Nº 24806/1955
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CAPÍTULO I – Da classificação das águas CAPÍTULO II – Do Tratamento dos resíduos CAPÍTULO III – Da Fiscalização Artigo 10 - A fiscalização da poluição das águas do Estado a que se refere o item II, do artigo 3.º da Lei n. 2182, será exercida pelo Departamento de Saúde e pelo Departamento da Produção Animal. Parágrafo único - Para efeito dessa fiscalização, os Departamentos mencionados nêste artigo agirão em estreita colaboração, enviando, reciproca e mensalmente, cópias dos relatórios contendo o sumário das respectivas atividades nesse setor. Artigo 11 - Na Secretaria da Saúde e da Assistência Social, o Departamento de Saúde exercerá atividades fiscalizadoras por intermedio dos seguintes órgãos: I - Secção de Engenharia Sanitária; II - Instituto "Adolfo Lutz" III - Divisão do Serviço do Interior; e IV - Serviço de Centros de saúde da Capital. CAPÍTULO IV – Das penalidades CAPÍTULO VI – Disposições geraisCAPÍTULO I
Da classificação das águas
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DECRETO N. 24.806, DE 25 JULHO DE 1955
Regulamenta as leis ns.2.182, de 23 de julho de 1953, e 3.068, de 14 de julho de 1955.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO II
Do Tratamento dos resíduos
Artigo 9.º - Qualquer modificação no sistema de trabalho dos estabelecimentos industriais que corresponda a um aumento sensível de volume de resíduos ou alteração das matérias primas empregadas deverão ser comunicadas às autoridades sanitárias locais.
CAPÍTULO III – Da Fiscalização Artigo 10 - A fiscalização da poluição das águas do Estado a que se refere o item II, do artigo 3.º da Lei n. 2182, será exercida pelo Departamento de Saúde e pelo Departamento da Produção Animal. Parágrafo único - Para efeito dessa fiscalização, os Departamentos mencionados nêste artigo agirão em estreita colaboração, enviando, reciproca e mensalmente, cópias dos relatórios contendo o sumário das respectivas atividades nesse setor. Artigo 11 - Na Secretaria da Saúde e da Assistência Social, o Departamento de Saúde exercerá atividades fiscalizadoras por intermedio dos seguintes órgãos: I - Secção de Engenharia Sanitária; II - Instituto "Adolfo Lutz" III - Divisão do Serviço do Interior; e IV - Serviço de Centros de saúde da Capital.
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CAPÍTULO IV
Das penalidades
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CAPÍTULO VI
Disposições gerais
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.