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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 24806, de 25 de julho de 1955

Nº 24806/1955

CAPÍTULO I

Da classificação das águas

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Art. 2.
- Para a amostragem e as análises de que trata o inciso VI, do artigo 6.º da Lei n. 2 .182, e até que se estabelceçam métodos nacionais, são adotados os padrões da Associação Americana de Saúde Pública, consubstanciados em "Metodos Padronizados para Exame de Águas e Esgôtos"(Standard Methods for the Examination of Water and Sewage,10.ª edição).
Art. 3.
- As massas de águas, inicialmente enquadradas nas classes IV, V e VI do artigo 1.º dêste Regulamento, serão reenquadradas quando suas condições sanitárias o permitirem ou quando seu uso preponderante o exigir.

DECRETO N. 24.806, DE 25 JULHO DE 1955

Regulamenta as leis ns.2.182, de 23 de julho de 1953, e 3.068, de 14 de julho de 1955.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO II

Do Tratamento dos resíduos

Art. 5.
- Os projetos das instalações do tratamento de esgôtos e residuos industriais, sempre que necessário deverão ser aprovados pelo Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas, excepção feita para as instalações localizadas no Município da Capital, cujo exame e aprovação competem ao Departamento de Águas e Esgôtos.
§ 1ºº - A repartição que aprovar o plano do tratamento fiscalizará sua execução.
§ 2ºº - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para que as repartições acima mencionadas se pronunciem sôbre os projetos apresentados prazo êste prorrogável por mais trinta (30) dias, quando estritamente necessário.
Art. 6.
- Nenhum novo lançamento de águas ou sólidos residuários poderá ser feito nos corpos de água do Estado sem um alvará expedido expressamente para êsse fim pelas autoridades sanitárias após a aprovação dos planos e projetos a que se referem os artigos 4.º e 5.º.
Art. 7.
- As autoridades municipais não permitirão o inicío da construção de qualquer estabelecimento industrial ou rêde de esgôtos sanitários antes da aprovação dos planos e projetos pelas autoridades sanitárias, nos têrmos do artigo 6.º .
Art. 8.
- A manutenção e operação das instalações depuradoras de resíduos a que se refere o artigo 5.º ficará a cargo dos responsáveis pelos estabelecimentos ou entidades que fazem o seu lançamento.

Artigo 9.º - Qualquer modificação no sistema de trabalho dos estabelecimentos industriais que corresponda a um aumento sensível de volume de resíduos ou alteração das matérias primas empregadas deverão ser comunicadas às autoridades sanitárias locais.

Parágrafo único- Se essas autoridades verificarem que as alterações implicam na necessidades de reexame e modificação do sistema de tratamento ou de afastamento de resíduos, serão exigidas as alterações necessárias.

CAPÍTULO III – Da Fiscalização Artigo 10 - A fiscalização da poluição das águas do Estado a que se refere o item II, do artigo 3.º da Lei n. 2182, será exercida pelo Departamento de Saúde e pelo Departamento da Produção Animal. Parágrafo único - Para efeito dessa fiscalização, os Departamentos mencionados nêste artigo agirão em estreita colaboração, enviando, reciproca e mensalmente, cópias dos relatórios contendo o sumário das respectivas atividades nesse setor. Artigo 11 - Na Secretaria da Saúde e da Assistência Social, o Departamento de Saúde exercerá atividades fiscalizadoras por intermedio dos seguintes órgãos: I - Secção de Engenharia Sanitária; II - Instituto "Adolfo Lutz" III - Divisão do Serviço do Interior; e IV - Serviço de Centros de saúde da Capital.

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CAPÍTULO IV

Das penalidades

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CAPÍTULO VI

Disposições gerais

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Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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