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Lei Estadual de São Paulo nº 2876, de 4 de junho de 1981

Nº 2876/1981

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LEI N. 2.876, DE 4 DE JUNHO DE 1981

Cria três cargos de Juiz de Direito de Varas Cíveis na Comarca de Campinas e dá providências correlatas

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE COVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- São criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, 3 (três) cargos de Juiz de Direito, referência IV, classificados em terceira entrância, destinados à 5.ª e à 6.ª Varas Cíveis, previstas no Artigo 49 da Resolução Judiciária n. 2, de 15 de dezembro de 1976, e à 7.ª Vara Cível, todas da Comarca de Campinas.
Art. 2.
- São extintos o 5.º e o 6.º Ofícios Cíveis, criados pelo Artigo 49,
§ 4ºº, da Resolução Judiciária n. 2, de 15 de dezembro de 1976, na Comarca de Campinas.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei, no corrente exercício, serão atendidas mediante créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, até o limite de Cr$ 5.377.000,00 (cinco milhões, trezentos e setenta e sete mil cruzeiros), nos termos do Artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1981.

JOSÉ MARIA MARIN

José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 1981.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)

LEI N. 2.876, DE 4 DE JUNHO DE 1981

Cria três cargos de Juiz de Direito de Varas Cíveis na Comarca de Campinas e dá providências correlatas

Retificação

Artigo 3.º- na 4.ª linha

onde se lê: "... do Artigo 43, da Lei Federal n. ..."

leia-se: "... do Artigo 43, da Lei federal n. ..."

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