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Lei Estadual de São Paulo nº 2864, de 14 de dezembro de 1954

Nº 2864/1954

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LEI N. 2.864, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispe sbre reajustamento dos padres de vencimentos de cargos de Atendente.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,

FAO SABER que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam reajustados no padro "F" os cargos de Atendente, padres "D" e "E", da Tabela II, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias da Educao e da Sade Pblica e da Assistncia Social.
Art. 2.
- Aplica-se aos proventos dos inativos, nos mesmos casos e proporo, o reajustamento determinado no artigo anterior.
Art. 3.
- Os ttulos dos funcionrios abrangidos pelo disposto no artigo 1. sero apostilados pelos respectivos Secretrios de Estado.
Art. 4.
- As despesas com a execuo da presente lei correro por conta das verbas prprias do oramento.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, s Secretarias da Educao e da Sade Pblica e da Assistncia Social, os crditos necessrios, at a importncia de Cr$ 306.000,00 (trezentos e seis mil cruzeiros), suplementares s verbas mencionadas no artigo anterior.

Pargrafo nico - O valor dos crditos de que trata ste artigo ser coberto com os recursos provenientes do produto de operaes de crdito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, mediante a emisso de letras do Tesouro do Estado, cujo resgate se far na forma estabelecida no pargrafo nico do artigo 2. da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953.

Artigo 6. - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, em 14 de dezembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Jos Romeiro Pereira, respondendo pelo expediente da Secretaria de Educao.

Paulo de Azevedo Antunes

Sebastio Paes de Almeida

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negcios do Govrno, aos 14 de dezembro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral - Substituto.

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