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Lei Estadual de São Paulo nº 2789, de 15 de abril de 1981

Nº 2789/1981

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Art. 1.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4° do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:

Art. 1.
- Aplica-se o disposto no artigo 1° da Lei n. 2.128, de 28 de setembro de 1979, aos atuais Despachantes Policiais que estejam exercendo, há mais de 3 (três) anos, aquelas funções, a título precário.

Artigo 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1981.

a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1981.

a) Carlos Macruz, Diretor Geral

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007

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