São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2752, de 2 de outubro de 1954
Nº 2752/1954
LEI N. 2.752, DE 2 DE OUTUBRO DE 1954
Restabelece a autonomia do Instituto Agronômico, em Campinas, equiparando-o a categoria de Departamento e dá outras providências
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - São atribuições gerais do Instituto Agronômico:
I - realizar estudos sôbre o cultivo e melhoramento de nossas principais plantas econômicas;
II - estudar os solos do Estado, a fim de classificar os diversos tipos, para o seu melhor aproveitamento;
III - estudar os problemas de conservação do solo e os metodos de elevar o nível de sua fertilidade, bem como as questões ralativas à irrigação e drenagem para fins agrícolas;
IV - manter uma rede de estações experimentais para estudos regionais dos problemas agronômicos:
V - estudar a climatologia agrícola, particularmente seus fenômenos que ocasionam prejuizos à agricultura e pesquisar métodos de prevenção;
VI - estudar, do ponto de vista botânico, as plantas de interesse para os trabalhos de pesquisa e experimentação agrícolas;
VII - estudar os problemas de fisiologia vegetal, particulamente das plantas econômicas;
VIII - introduzir e aclimatar plantas que possam ter interesse para os trabalhos da instituição, fazendo permutas e aquisição de amostras de material vegetal;
IX - realizar estudos de genética e citologia aplicadas ao melhoramento das plantas cultivadas;
X - estudar meios de combate às moléstias e pragas das plantas em estudo em suas dependências, em colaboração com outras repartições especializadas da Secretaria da Agricultura;
XI - efetuar estudos de quimica indispensáveis aos trabalhos da instituição;
XII - efetuar pesquisas tecnológicas, objetivando o aproveitamento industrial dos produtos agrícolas;
XIII - estudar e aplicar a técnica experimental mais adequada e eficiente aos trabalhos de experimentação agrícola;
XIV - manter biblioteca no estabelecimento e suas dependências;
XV - produzir micro-organismos úteis à agricultura e a indústria agrícola, sementes e mudas básicas, destinadas a ulterior multiplicação pelo Fomento Agrícola;
XVI - dar publicidade aos resultados das pesquisas e dos trabalhos experimentais;
XVII - colaborar, sem prejuizo de sua autonomia e das suas finalidades, nos têrmos do Decreto-lei n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934, com a Universidade de São Paulo;
XVIII - estabelecer e manter relações com os centros agrícolas e científicos, nacionais e estrangeiros bem como estreitar colaboração em assuntos de sua alçada com todas as repartições do Estado;
XIX - colaborar, em assuntos de sua especialidade com os diversos órgãos da Secretaria da Agricultura, especialmente com a Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal, (... vetado ...) fornecendo-lhe, além de sementes de comprovado valor agronômico, os elementos necessários a execução de seus trabalhos de assistência técnica aos lavradores;
XX - proporcionar estágios de especialização em assuntos de sua competência.
Artigo 4.º - O Instituto Agronômico, que será dirigido por um Diretor Geral, em comissão terá a seguinte organização:
I - Gabinete do Diretor Geral:
II - Divisão de Agronomia, com as seguintes Secções:
a) - Café;
b) - Algodão;
c) - Plantas Fibrosas;
d) - Cereais;
e) - Oleaginosas;
f) - Fumo, Plantas Medicinais e Inseticidas
g) - Cana de Açúcar;
h) - Olericultura e Floricultura;
i) - Citricultura;
j) - Frutas Tropicais;
k) - Viticultura;
l) - Frutas de Clima Temperado;
m) - Leguminosas;
n) - Raízes e Tubérculos;
o) - Plantas Tropicais;
III - Divisão de Estações Experimentais, compreendendo unidades disseminadas pelo território do Estado;
IV - Divisão de Solos, Mecânica Agrícola e Tecnologia, com as seguintes Secções;
a) - Agrogeologia;
b) - Conservação do Solo;
c) - Fertilidade do Solo;
d) - Química;
e) - Irrigação;
f) - Tecnologia Agrícola;
g) - Tecnologia de Fibras;
h) - Mecânica Agrícola;
V - Divisão de Biologia, com as seguintes Secções:
a) - Genética;
b) - Citologia;
c) - Introdução de Plantas;
d) - Botânica;
e) - Fitopatologia;
f) - Entomologia;
g) - Fisiologia;
h) - Virolagia;
VI - Divisão de Administração, compreendendo:
1. Secções:
a) - Material, compreendendo os setores de Almoxarifado e de Compras;
b) - Contabilidade;
c) - Expediente;
d) - Protocolo e Arquivo;
e) - Pessoal;
f) - Biblioteca;
2. Tesouraria;
3. Portaria;
4. Garagem;
5. Oficinas.
I - Conselho Técnico Auxiliar, do qual farão parte o Diretor Geral, os quatro Diretores de Divisão (Técnica) e seis técnicos do Instituto, a serem escolhidos na forma a ser fixada em regulamento;
II - Comissões Técnicas;
III - Estação Experimental Central de Campinas;
IV - Secção de Técnica Experimental;
V - Secção de Climatologia Agrícola;
VI - Gabinetes de Desenho e de Fotografia, Museu, Publicações e Tipografia.
Artigo 6.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Agricultura, os seguintes cargos, destinados ao Instituto Agronômico;
Na Tabela I - 1 (um) de Diretor Geral, padrão "Z".
Na Tabela I I - 4 (quatro) de Diretor de Divisão, padrão "Y";
1 (um) de Diretor de Divisão Administrativo, padrão 6 (seis) de chefe de Secção Administrativa, padrão "S".
Artigo 9.º - Os funcionários designados para as funções de Encarregados da Portaria, Garagem, Oficinas, Gabinete de Desenho, Gabinete de Fotografia, Museu, Tipografia, Publicações, Almoxarifado e Compras perceberão, a título de "pro labore", as gratificações seguintes:
Cr$
Portaria, Garagem e Oficinas ....................................................................... 1.200,00
Gabinetes de Desenho e de Fotografia, Museu e Tipografia ................... 1.400,00
Publicações, Almoxarifado e Compras ........................................................ 1.600,00
Artigo 10 - Ficam extintos:
I - 1 (um) cargo de Diretor de Divisão, padrão "Y";
II - 1 (um) cargo de Chefe de Secção de Administração, padrão "S";
III - 4 (quatro) FG-5 (Chefias de Subdivisão);
IV - 2 (duas) FG-5 (Chefias de Secção Técnica).
Artigo 11 - Os cargos de Diretor Geral e Diretor de Divisão Técnica serão privativos de engenheiros agrônomos.
Artigo 12 - Serão apostilados, nos têrmos desta lei, os títulos de nomeação dos funcionários atualmente em exercício na ora extinta Divisão de Experimentação e Pesquisas e lotados no Departamento da Produção Vegetal, assim como dos que se acham presentemente dela afastados, em virtude do desempenho de comissões legais.
Artigo 13 - Para atender a despesa com a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, a Secretaria da Agricultura, um crédito até o limite de Cr$ 423.200,00 (quatrocentos e e vinte e três mil e duzentos cruzeiros), suplementar às verbas próprias constantes do orçamento, atribudas a mesma Secretaria.
Artigo 14 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Costa Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos negócios do Govêrno, aos 4 de outubro de 1954.
Carlos de albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 2.752, DE 2 DE OUTUBRO DE 1954
Restabelece a autonomia do Instituto Agronômico, em Campinas, equiparando-o a categoria de Departamento e da outras providências.
Retificações
No artigo 4., item II, letra O), onde se lê:
"c) - Plantas Tropicais: ...", leia-se:
"o) - Plantas Tropicais: ...".
No mesmo artigo, item V, letra h), onde se lê:
"Virologia",
leia-se:
"Virologia".
No artigo 6.º, onde se lê:
"1 (um) de Diretor de Divisão Administrativo, ...",
leia-se:
"1 (um) de Diretor de Divisão Administrativa, ...".
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.