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Lei Estadual de São Paulo nº 2651, de 20 de janeiro de 1954

Nº 2651/1954

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 2.651, DE 20 DE JANEIRO DE 1954

D nova redao ao artigo 2. da lei n. 262, de 16 de maro de 1949.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,

Fao saber que a assemblia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- passa a vigorar com a seguinte redao o artigo 2. da lei n. 262, de 16 de maro de 1949:

Artigo 2. - A inscrio em concurso depender de prova dos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ser de sexo masculino, exceto quanto as carreiras de investigador de Polcia e Radiotelegrafista;

III - possuir certificado de concluso de curso de Escola de Polcia do Estado, referente respectiva carreira;

IV - ter-se alistado para o servio militar ser reservista ou gozar de iseno;

V - estar em gso dos direitos polticos

VI - ter bons antecedentes, provados mediante flha corrida da Justia e da Polcia estaduais, ou da Justia e da Polcia do ltimo domiclio, quando o candidato residir fora do Estado;

VII - apresentar certificado de capacidade fsica expedido por servio mdico ofcial;

VIII - ter idade inferior a 35 ( trinta e cinco) anos.

1. - Podero, tambm, inscrever-se no concurso de ingresso na carreira de Radiotelegrafista os candidatos que tiverem concludo cursos de radiotelegrafista do Exrcito, da Marinha, da Aeronutica ou da Fôrca Pblica do Estado, ou possuirem certificado de habilitao expedindo pelo Departamento dos Correios e Telgrafos, satisfeitas, porm, as exigncias dos itens I, IV, V, VI, VII, VIII dste artigo.

2. - A exigncia constante do item VIII no ter aplicao:

a) aos titulares de cargos pblicos estaduais;

b) aos que concluiram o curso da Escola de Polcia do Estado, referente carreira em que pretendem ingressar, no primeiro concurso que se realizar aps o trmino dos estudos;

c) aos ocupantes interinos de cargos das carreiras referidas no artigo 1., desde que contem mais de 180 (cento e oitenta) dias de exerccio;

d) aos servidores que, a qualquer ttulo, exeram h mais de 2 (dois) anos cargo ou funo do Quadro da Secretaria da Segurana Pblica;

e) aos extranumerrios que, h mais de 1 (um) ano exeram funes correspondentes s das carreiras constantes do artigo 1.;

f) aos integrantes de quaisquer corporaes militares desde que estejam em atividade".

Art. 2.
- Ficam revogados os . 1. e 2. do artigo 35 da lei n. 262, de 16 de maro de 1949.

Artigo 3. - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 20 de janeiro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Elpídio Reali

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 20 de janeiro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral, Subst.

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