São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2635, de 26 de dezembro de 1980
Nº 2635/1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1°. - Os recursos provenientes do produto da arrecadação da Taxa Rodoviária Única, referidos no artigo 6° do Decreto-lei federal n. 1.691, de 2 de agosto de 1979, deduzida a parcela de 28,5% (vinte e oito inteiros e cinco décimos por cento) para aplicação no Programa Especial de Vias Expressas - PROGRES, nos termos do convênio aprovado pela Lei n. 88, de 14 de dezembro de 1972, pertencerão:
I - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) ao Estado; e
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao Município a que se referir a arrecadação.
unico
Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
José Maria Siqueira de Barros
Secretário dos Transportes
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Silvio Fernandes Lopes
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.