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Lei Estadual de São Paulo nº 2635, de 26 de dezembro de 1980

Nº 2635/1980

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unico Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1°. - Os recursos provenientes do produto da arrecadação da Taxa Rodoviária Única, referidos no artigo 6° do Decreto-lei federal n. 1.691, de 2 de agosto de 1979, deduzida a parcela de 28,5% (vinte e oito inteiros e cinco décimos por cento) para aplicação no Programa Especial de Vias Expressas - PROGRES, nos termos do convênio aprovado pela Lei n. 88, de 14 de dezembro de 1972, pertencerão:

I - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) ao Estado; e

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao Município a que se referir a arrecadação.

unico

Art. 2.
- Fica revogado o Decreto-lei n. 207, de 25 de março de 1970.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1980.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1980.

PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

José Maria Siqueira de Barros

Secretário dos Transportes

Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento

Silvio Fernandes Lopes

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1980.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007

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