São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2620, de 20 de janeiro de 1954
Nº 2620/1954
LEI N. 2.620, DE 20 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre a admissão de estagiários-universitários aos serviços técnicos das repartições e autarquias da Secretaria da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 9.º - A fixação da proporcionalidade de vagas atribuídas a cada escola, as condições para a admissão do estagiário-universitário, o regime de trabalho e frequência, o aproveitamento do estágio, bem como as demais providências necessárias à execução da presente lei, constituirão objeto de regulamentação.
Artigo 10 - Para ocorrer às despesas resultantes da execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$.... 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1954.
Artigo 11.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Theodoro Quartim Barbosa
Nilo Andrade Amaral
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 2.620, DE 20 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre a admissão de estagiários universitários aos serviços técnicos das repartições e autarquias da Secretaria da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.
Retificação
No início do artigo 5.º, onde se lê:
" As especificações pertinentes aos serviços técnicos ........";
leia-se:
"As especializações pertinentes aos serviços técnicos ...."
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.