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Lei Estadual de São Paulo nº 2499, de 5 de janeiro de 1954

Nº 2499/1954

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LEI N. 2.499, DE 5 DE JANEIRO DE 1954

Dá nova redação ao artigo 22 da Lei n. 2.856, de 8 de janeiro de 1937; modificado pelo artigo 3.º da Lei n. 73, de 21 de fevereiro de 1948, e dá outras providências

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando, das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 22 da Lei n. 2.856, ae 8 de janeiro de 1937, modificado pelo artigo 3.° da Lei n. 73 de 21 de fevereiro de 1948:

"

Art. 22.
- O Tribunal de Justiça Militar compor-se-á de 5 (cinco) juizes nomeados pelo Governador. Dois dêsses Juizes serão civis: um deles escolhido entre os membros da magistratura ou do ministério público militares do Estado; o outro entre bacharéis em direito, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, com 10 (dez) anos pelo menos, no Estado, de exercício da advocacia, na magistratura ou no ministério público. Três serão militares, escolhidos entre coronéis da ativa da Fôrça Pública".

Artigo 2.º - O parágrafo único do artigo 23 da Lei n. 2.856, de 8 de janeiro de 1937, passa a ter a seguinte redação:

"

Parágrafo único- O presidente, em seus impedimentos, será substituido pelo vice-presidente, eleito da mesma forma e pelo mesmo periodo que o presidente".

Artigo 3.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 74 da Lei n. 2.856, de 8 de janeiro de 1937:

"

Art. 74.
- São da competência do Tribunal pleno os recursos cabiveis das decisões proferidas, originàriamente, pelo Tribunal".

Artigo 4.º - Fica assim redigido o artigo 78 da Lei n. 2.856, de 8 de janeiro de 1937

" Artigo 78- Os militares cumprirão, nas prisões militares ou civis do Estado, as penas de prisão com trabalho que lhes forem impostas"

Art. 5.
- Os juizes e o procurador do Tribunal de Justiça Militar perceberão vencimentos iguais aos dos juizes de quarta entrância: o secretário, o auditor e o promotor, aos dos juizes e promotores de terceira entrância; e o escrivão de auditoria aos dos promotores de segunda entrância.
Art. 6.
- Serão reajustados, nas bases de vencimentos previstos no artigo anterior, os proventos dos inativos aposentados ou reformados no exercício das funções ali referidas.
Art. 7.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verbas próprias do orçamento.

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Elpídio Reali

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de janeiro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral, Substituto

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