São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 73, de 21 de fevereiro de 1948
Nº 73/1948
LEI N. 73, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1948
Altera a lei n.º 2.856, de 8 de janeiro de 1937.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
"
'' º - Se nem assim for possivel a constituição do Conselho, o acusado responderá perante uma câmara do Tribunal composta dos dois juizes militares que contarem menor tempo de serviço prestado á Justiça Militar Estadual e do auditor, para esse fim convocado, sendo os recursos da competência do Tribunal pleno''.
Artigo 3.º - O artigo 22 fica assim redigido:
"
Artigo 4.º - Passa a ser a seguinte a redação do artigo 25:
"
Artigo 5.º - A letra b, do artigo 32, passa a ser assim redigida:
"b) - Pelo procurador, auditor, suplente de auditor, advogados e secretário, perante o presidente do Tribunal".
Artigo 6.º - As letras d, e, g e h, do artigo 39 passam a ter a seguinte redação, acrescentando-se ao mesmo artigo o parágrafo único subsequente:
"d) - o auditor, pelo seu suplente, mediante convocação do presidente do Tribunal;
Artigo 7.º - O artigo 42 fica assim redigido:
"
Artigo 8.º - Fica com a seguinte redação o artigo 43:
"
Artigo 12. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govemo do Estado de São Paulo, aos 21 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS.
Nelson de Aquino.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo. aos 21 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.