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Lei Estadual de São Paulo nº 889, de 11 de dezembro de 1950

Nº 889/1950

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LEI N. 889, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1950

Estende aos serventuários de Justica sucedidos por invalidez, as vantagens que a Lei n. 507, de 17 de novembro de 1949, outorgou aos sucedidos em virtude de sucessão por tempo de serviço.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam extensivas aos serventuários de Justica sucedidos por invalidez as mesmas vantagens que a Lei n. 507, de 17 de novembro de 1949, outorgou aos sucedidos em virtude de sucessao por tempo de serviço.
Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento do Instituto de Previdência do Estado.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 11 de Dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Synesio Rocha

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 11 de Dezembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

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