São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2287, de 3 de setembro de 1953
Nº 2287/1953
LEI N. 2.287, DE 3 DE SETEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre a criação de Classes Braille nos cursos pré-primário, primário, secundário e de formação profissional em geral e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que Ihe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - A regência dessas classes competirá a professores contratados, diplomados, portadores de certificado de especialização em educação de cegos.
Artigo 3.º - Os alunos das Classes Braille freqüentarão as aulas comuns do respectivo curso, nas matérias cujo aprendizado independe de visão.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de setembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral - Subst.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.