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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2287, de 3 de setembro de 1953

Nº 2287/1953

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LEI N. 2.287, DE 3 DE SETEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre a criação de Classes Braille nos cursos pré-primário, primário, secundário e de formação profissional em geral e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que Ihe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criadas Classes Braille nos cursos pré-primário primário, Secundário e de formação profissional em geral, na forma que esta lei determina, destinados à assistência de cegos e amblíopes que frequentam êsses cursos.
§ 1ºº - Serão 10 (dez) as classes ora criadas nos cursos secundários e de formação profissional em geral.
§ 2ºº - A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação localizará tais classes nos meios em que a densidade de população cega e amblíope o aconselhar.

Artigo 2.º - A regência dessas classes competirá a professores contratados, diplomados, portadores de certificado de especialização em educação de cegos.

Parágrafo único- Fica a cargo do regente da Classe Braille a transcrição de provas e trabalhos escritos dos alunos cegos para a escrita comum.

Artigo 3.º - Os alunos das Classes Braille freqüentarão as aulas comuns do respectivo curso, nas matérias cujo aprendizado independe de visão.

Parágrafo único- Nas matérias em que o aprendizado não puder ser feito nos têrmos do "caput" dêste artigo os alunos das Classes Braille receberão assistência e orientação especiais do encarregado dessas classes.

Art. 4.
- As Classes Braille terão o material adequado ao seu funcionamento.
Art. 5.
- O Estado tomará as medidas necessárias para assegurar aos alunos cegos e amblíopes do curso pré-primário, o transporte entre as respectivas residênclas e as escolas que frequentam.
Art. 6.
- Os alunos cegos e amblíopes que tenham terminado os cursos que frequentam, na forma estabelecida por esta lei, terão direito aos diplomas e certificados de conclusão de curso.
Art. 7.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de setembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral - Subst.

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