São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 26258, de 10 de agosto de 1956
Nº 26258/1956
DECRETO N. 26.258, DE 10 DE AGÔSTO DE 1956
Dispõe sôbre condições de instalação e funcionamento de classes Braille de conservação da vista, nos têrmos da Lei n. 2.287, de 3-9-53 e Decreto n. 24.714, de 6-7-55.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que a educação das crianças cegas tem sido a preocupação máxima da assistência ao cego em todo o mundo;
Considerando que o Govêrno está empenhado em consolidar e expandir o ensino para cegos no Estado;
Considerando que a Lei n. 2.287 de 3 de setembro de 1953, prevê a instalação de classes em escolas públicas para ensino de crianças cegas e amblíopes, nos cursos préprimário e primário;
Considerando que não existem ainda disposições legais ou regulamentares suficientes para disciplinar inteiramente a instalação de classes dessa natureza e a atividade profissional dos respectivos professores especializados;
Considerando que convem fixar também no Estado de São Paulo as características para conceituação técnica de crianças cegas e amblíopes merecedoras de educação em classes especiais, na conformidade dos padrões científicos internacionalmente estabelecidos como válidos;
Considerando que a experiência aconselha a admissão de substitutos efetivos igualmente especializados a fim de colaborar na educação dos cegos e assumir a responsabilidade das classes especiais na ausência eventual ou temporárias dos respectivos professores;
Considerando que se torna necessário oferecer também oportunidade à educação de cegos e amblíopes adolescentes e adultos em classes de funcionamento noturno;
Considerando que nos têrmos do Decreto n. 24.714, de 6 de julho de 1955, existe Convênio entre a Secretaria da Educação e a Fundação para o Livro do Cego no Brasil, para a educação dos cegos no Estado;
Considerando as conclusões de reuniões levadas a efeito em comum pelo Departamento de Educação e pela referida Fundação, bem como os resultados dos estudos a que chegaram os professôres da Comissão, especialmente designada pela Portaria n. 50, de 26 de junho de 1956, do Diretor Geral do Departamento de Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - As classes Braille, para cegos, criadas pela Lei n. 2.287, de 3 de setembro de 1953, regulamentada pelo Decreto n. 24.714, de 6 de julho de 1955, destinam-se a crianças de 5 a 7 anos, para o curso pré-primário, e de 7 a 14 anos, para o curso primário:
a) que apresentem ausência total de visão ou acuidade visual não excedente a 6-60, pelos Optótipos de Snellen (0,1), no melhor olho, após correção ótica:
b) cujo campo visual, seja menor ou igual a 20°, no melhor olho;
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Artigo 4.º - A regência das classes nos têrmos dêste decreto competirá exclusivamente a professores normalistas portadores de Certificado de Especialização em ensino de cegos, expedido pelo Instituto de Educação "Caetano de Campos" admitidos como extranumerários referência 28 (vinte e oito).
Artigo 5.º - Poderão ser nomeados substitutos efetivos para as classes previstas nêste decreto.
Artigo 7.º - Será de quatro horas o trabalho diário do professor de classes a que se refere o presente decreto.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de agôsto de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno. aos 10 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.