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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2863, de 14 de dezembro de 1954

Nº 2863/1954

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LEI N. 2.863, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispe sbre criao de cargos, e d outras providncias.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,

FAO SABER que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1. - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, os seguintes cargos, destinados lotao no Instituto de Educao "Caetano de Campos":

1 (um) cargo de Tcnico de Educao de Cegos, padro "P"; e

1 (um) cargo de Assistente de Educao de Cegos, padro "L".

Pargrafo nico - Os cargos referidos nste artigo sero providos, preferencialmente, por professores normalistas, cegos ou videntes, portadores de certificado de especializao em educao de cegos expedido pelo Instituto de Educao "Caetano de Campos" e que, no referido Instituto, j exercem aquelas funes especializadas

Art. 2.
- Fica extensiva aos ocupantes dos cargos criados por esta lei a gratificao de magistrio prevista na legislao vigente.
Art. 3.
- Podero ser postos disposio do Instituto de Educao "Caetano de Campos" os professores normalistas portadores dos certificados referidos no pargrafo nico do artigo 1. desta lei, para a regncia de Classes Braille criadas pela Lei n. 2.287, de 3 de setembro de 1953.
Art. 4.
- As despesas com a execuo da presente lei correro por conta das verbas prprias do oramento.

Artigo 5. - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 14 de dezembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Jos Romeiro Pereira, respondendo pelo expediente da Secretaria de Educao.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 15 de dezembro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral - Substituto.

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