São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2063, de 24 de dezembro de 1952
Nº 2063/1952
LEI N. 2.063, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sbre o cálculo das quotas devidas aos municípios, na forma do artigo 67 da Constituição do Estado.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Selffarth - Diretor Geral, Subst.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.