São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30714, de 21 de janeiro de 1958
Nº 30714/1958
Artigo 3.º - O impôsto será recolhido por meio de guia especial.
Das isenções especiais
Artigo 4.º - Ficam isentas do impôsto as operações internas da praça de Santos, realizadas com café cru, quando destinadas à formação de lotes para exportação.
Do pagamento do impôsto
Artigo 7.º - Ficam isentas do impôsto as consignações efetuadas por comerciantes de café cru adquirido diretamente de produtor dêste Estado e destinadas à formação de lotes para exportação na praça de Santos.
Dos Documentos Fiscais
Artigo 10 - A Nota Fiscal, quando deva servir como comprovante do pagamento do tributo para fins de obtenção da isenção prevista no art. 4.º conterá além dos demais requisitos exigidos as seguintes indicações:
I - se o transporte se fizer por via ferroviária o número do conhecimento e o da consignação ferroviária, a estação do embarque e a data dêste. Estas indicações serão apostas à tinta ou a lápis-tinta, pelo próprio emitente após o embarque da mercadoria.
II - Se o transporte se fizer por via rodoviária o número da guia de trânsito emitida pela Superintendência dos Serviços do Café, o qual será apôsto por esta na 1.ª via do documento;
III - quandodo se tratar de café financiado - o nome do financiador.
Artigo 11 - Das notas fiscais e faturas relativas a operação isentas do impôsto nos têrmos do art. 4.º constará o número, série e data da "Guia de Livre Movimentação de Café Cru na Praça de Santos".
Artigo 12 - Os documentos fiscais relativos às remessas de café cru para fora do Estado serão visados pelo Pôsto de Fiscalização do lugar onde se efetuar a remessa.
Artigo 13 - Feita a prova do pagamento do impôsto de obtenção de "visto" em documento fiscal ou de emissão da "Guia de Livre Movimentação Interna na Praça de Santos", a autoridade fiscal declarará nos respectivos comprovantes que os mesmos produziram efeito, neles mencionando a série, o número e a data do documento visado, ou da guia expedida.
Da Guia de Livre Movimentação Interna na Praça de Santos
Da Guia de Despacho de Café Cru de Fora do Estado
Artigo 18 - Serão observadas no qual for aplicável com relação à guia de que trata o artigo anterior, as disposições dos parágrafos do art. 14.
Da Conta de Venda
Artigo 19 - Os consignatários são obrigados a emitir "Conta de Venda" sempre que efetuarem venda do café cru recebido em consignação.
a) a 1.ª via será remetida ao consignador;
b) a 2.ª via será entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão à repartição fiscal local;
c) a última via ficará em poder do consignatário para exibição ao Fisco.
Artigo 20 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral