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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1875, de 8 de dezembro de 1978

Nº 1875/1978

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unico Art. 1.040.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos termos dos §§ 1° e 3° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:

Artigo 1°. - Fica acrescentado ao artigo 1° da Lei n. 1.553, de 13 de fevereiro de 1978, parágrafo único, com a seguinte redação:

"

unico

Art. 1.040.
, inciso IV, do Código Civil."

Artigo 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1978.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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