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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1553, de 13 de fevereiro de 1978

Nº 1553/1978

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Art. 1. Art. 1.040.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio de arbitragem com o Governo do Estado do Paraná, a fim de dirimir dúvida suscitada relativamente à demarcação de acidentes geográficos, consistentes na localização da Serra Negra e do morro existente entre ela e a Serra da Virgem Maria, mencionados na fixação dos limites já estabelecidos nas Leis n. 1.736, de 27 de setembro de 1920, e 1.803, de 29 de novembro de 1921, de São Paulo; na Lei n. 2.095, de 14 de março de 1922, do Estado do Parana; e no Decreto federal n. 4.616, de 14 de dezembro de 1922, e a indicar, para decidir no prazo de 3 (três) anos contados da vigência desta lei, na qualidade de árbitro, o Senhor General Ernesto Geisel, atual Presidente da República.
Parágrafo único- Poderá constar do convênio cláusula que autorize o árbitro a decidir por equidade, nos termos do
Art. 1.040.
, inciso IV, do Código Civil. (NR)

- Páragrafo único acrescentado pela Lei n° 1.875, de 08/12/1978.

Artigo 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de fevereiro de 1978.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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