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Lei Estadual de São Paulo nº 1838, de 7 de novembro de 1978

Nº 1838/1978

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LEI N. 1.838, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1978

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Fundação Prefeito Faria Lima, imóvel situado na Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal, para instalação de sua sede, imóvel situado no Município da Capital, compreendendo terreno, com 16.000m² (dezesseis mil metros quadrados), contendo edifício com área construída de 4.450m² (quatro mil, quatrocentos e cincoenta metros quadrados), caracterizado no Desenho n.º 3.673 da Procuradoria Geral do Estado, sendo o terreno assim descrito e confrontado:

inicia no porto «A» (coordenadas X = 475,563, e Y = 596,968), situado na divisa da faixa da adutora, distante 65,50m (sessenta e cinco metros e cincoenta centímetros) do eixo da Avenida Professor Lineu Prestes (antiga rua G), e a 258m (duzentos e cincoenta e oito metros) do eixo da caixa d'água, a qual se encontra a 84m (oitenta e quatro metros) do eixo da referida avenida. Do ponto «A», segue em linha reta, paralelamente à Avenida Lineu Prestes (antiga rua G), no azimute de 255º51'20" e na distância de 190m (cento e noventa metros), até o ponto «B»; daí, deflete à direita, no azimute de 16º49'20", e segue em linha reta, na distância de 116,62m (cento e dezesseis metros e sessenta e dois centímetros), até o ponto «C»; daí, deflete à direita, no azimute de 75º51'20", e segue em linha reta, na distância de 130m (cento e trinta metros), até o ponto «D», confrontando, do ponto «B» ao ponto «D», com terrenos remanescentes do Instituto Butantan; do ponto «D», deflete à direita, no azimute de 165º51'20", e segue em linha reta, na distância de 100m (cem metros), confrontando com terrenos cedidos à «FURP», até o ponto «A» inicial, encerrando a área de 16.000m² (dezesseis mil metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas pela donatária.
Art. 3.
- Da escritura constará, igualmente, cláusula dispondo sobre o pagamento, pela Fazenda do Estado, à Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, da importância de Cr$ 10.004.268.67 (dez milhões, quatro mil, duzentos e sessenta e oito cruzeiros e sessenta e sete centavos), a título de ressarcimento das despesas decorrentes da construção do edifício a que alude o
Art. 1.
Artigo 4.º - Para atender à despesa prevista no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Interior, crédito especial até o limite de Cr$ 10.004.269,00 (dez milhões, quatro mil, duzentos e sessenta e nove cruzeiros).
Parágrafo único- O valor do crédito a que se refere este artigo será coberto com os recursos de que trata o Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 208, de 20 de maio de 1974.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Murilo Macedo

Secretário da Fazenda

Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Joao Lopes Guimarães

Secretário do Interior

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 1978

Esther Zinsly

Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

LEI N. 1.838, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1978

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação à Fundação Prefeito Faria Lima, imóvel situado na Capital

Retificações

Artigo 1.° - 13.ª linha

onde se lê:

«... paraelamente à Avenida ...»

Leia-se:

«... paralelamente à Avenida ...»

17.ª linha

onde se lê: «... centímetros). até o ...»

Leia-se:

«... centímetros), até o ...»

21.ª linha

onde se lê:

«... em l ha reta ...»

Leia-se:

«... em linha reta, ...»

Artigo 2.° - .

onde se lê:

«... impeçam s a transferência, ...»

Leia-se:

«... impeçam sua transferência, ...»

Artigo 3.° - .

onde se lê:

«... SUCEN da importância ...»

Leia-se:

«... SUCEN, da importância ...»

Artigo 4.° - Parágrafo único

onde se lê:

«... os recursos de que ... da Lei Federal ....

Leia-se:

«... os recursos de que ... da Lei federal ...»

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