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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 208, de 20 de maio de 1974

Nº 208/1974

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Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do artigo 7º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Superintendência de Saneamento Ambiental - SUSAM, gratuitamente, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso de imóvel situado no Município da Capital, com 6.000m² (seis mil metros quadrados), que faz parte de área maior ocupada pelo Instituto Butantan, destinado à construção de prédio para instalação de laboratórios de controle de poluição do ar, caracterizado no Desenho nº 3.673, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:

começa no ponto "A" (coordenadas x=475,563 e y=596,968) amarrado ao eixo da caixa d'água construída pelo Instituto Butantan (ponto "0"); deste ponto segue perpendicular ao eixo da Rua "G" na distância de 84m (oitenta e quatro metros) até o marco de concreto (cota 44+18), cravado no cruzamento deste eixo com o eixo da Rua "G"; deste ponto segue pelo eixo da Rua "G" em direção ao centro da cidade na distância de 258m (duzentos e cinquenta e oito metros) até a (cota 31+19,07); deste ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento perpendicular ao eixo da Rua "G" na distância de 65m (sessenta e cinco metros) até encontrar o ponto "A". Deste ponto, segue em linha reta com azimute 165º51'20" de distância de 100m (cem metros) até encontrar o ponto "B" (coordenadas x=500.000 e y=500.000); deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta com azimute 75º51'20"'e distância de 60m (sessenta metros) até o ponto "C" (coordenadas x=558,181 e y=514,661); deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta com azimute 345º51'20" e distância de 100m (cem metros) até o ponto "D" (coordenadas x=533,744 e y=611,629); deste ponto, deflete à esquerda e segue com azimute 255º51'20" e distância de 60m (sessenta metros) até o ponto "A" inicial.

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 3.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, sem indenização por quaisquer benfeitorias ao termino do prazo contratual.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1974.

LAUDO NATEL

Waldemar Mariz de Oliveira Júnior

Secretário da Justiça

Getúlio Lima Júnior

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substituto

- Revogada pela Lei nº 1.838, de 07/11/1978.

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