São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 181, de 4 de dezembro de 1973
Nº 181/1973
Artigo 2º. - As Exposições e Festas, de caráter competitivo e promocional, assim se conceituam:
I - Exposição Pecuária é a exibição conjunta de animais de diferentes espécies, raças e categorias;
II - Exposição Agrícola é a que se constitui pela apresentação conjunta de produtos vegetais de expressão sócio-econômica na região;
III - Festa Agrícola é a que consiste na apresentação de um só produto agrícola de importância sócio-econômica na região.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
- Artigos 4º e 5º com redação dada pela Lei nº 239, de 10/06/1974.
Artigo 12 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições gerais ou especiais que instituem exposições e festas de produtos agropecuários e horti-granjeiros.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Rubens Araújo Dias
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 7914, de 26 de junho de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 13727, de 31 de julho de 1979
- Decreto Estadual de São Paulo nº 12677, de 13 de novembro de 1978
- Decreto Estadual de São Paulo nº 11820, de 30 de junho de 1978 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 10891, de 7 de dezembro de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9285, de 17 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7216, de 5 de dezembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5142, de 29 de novembro de 1974
- Lei Estadual de São Paulo nº 239, de 10 de junho de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3413, de 8 de março de 1974 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3221, de 15 de janeiro de 1974