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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 239, de 10 de junho de 1974

Nº 239/1974

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Art. 4. Art. 5.
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0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Os Artigos 4.º e 5.º da Lei n. 181, de 4 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

«

Art. 4.
- A Exposição Pecuária Estadual será realizada na Capital e reunirá animais campeões regionais de cada espécie, raça e categoria.
§ 1º° - Poderão, também, participar da Exposição Pecuária Estadual, concorrendo aos prêmios do certame, outros animais, inclusive pertencentes a outros Estados, desde que classificados até o 3.° prêmio em exposições oficiais realizadas no território nacional.
§ 2º° - A seleção dos campeões, para efeito de premiação, será feita entre o mínimo de 3 (três) animais participantes nas respectivas categorias, raças e espécie.
Art. 5.
- Das Exposições Pecuárias Regionais participarão animais das propriedades localizadas na área geográfica da Divisão Regional Agrícola, para seleção e premiação dos campeões regionais das diferentes espécies, raças e categorias. Com o fim de estimular-se o intercâmbio entre regiões, poderão também participar dessas exposições animais pertencentes a propriedades localizadas em outras áreas, inclusive de outros Estados, os quais serão selecionados e premiados separadamente.
§ 1ºº - Concorrerão à seleção e premiação de campeões da exposição de cada espécie, raça e categoria todos os animais selecionados e premiados, referidos neste artigo.
§ 2ºº - Sempre que na Sede da Divisão não haja recinto próprio para a exposição, será esta realizada pelo critério de rodízio de municípios da região.»

Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1974.

LAUDO NATEL

Rubens de Araujo Dias

Secretário da Agricultura

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 1974.

Nelson Petersen da Costa

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