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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18064, de 18 de dezembro de 2024

Nº 18064/2024

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Dê-se nova redação ao "caput" do artigo 1°, incisos IV e VII da Lei n.° 2.574, de 04 de dezembro de 1980, atualizada pela Lei n.° 17.370, de 10 de maio de 2021:

" - As organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal n.° 13.019, de 31 de julho de 2014, podem ser declaradas de utilidade pública, desde que preencham os seguintes requisitos:

(...)

IVCadastro Estadual de Entidades - CEE ou Certificado de Regularidade Cadastral - CRCE, emitidos pelo Governo do Estado;

(...)

VIIpublicação, pelos veículos de comunicação impresso, do demonstrativo da receita obtida e da despesa realizada no período anterior, podendo se valer dos meios digitais, desde que, sejam de domínio próprio comprovado a sua titularidade." (NR).

Art. 2.
- Dê-se nova redação ao artigo 4° da Lei n.° 2.574, de 04 de dezembro de 1980, atualizada pela Lei n.° 17.370, de 10 de maio de 2021:

"

Art. 4.
- A atualização prevista no artigo 6° será registrada na Secretaria da Justiça e Cidadania." (NR).

Art. 3.
- Dê-se nova redação ao artigo 6°, acrescentando os incisos I, II e III e os parágrafos 1°, 2° e 3° da Lei n.° 2.574, de 04 de dezembro de 1980, atualizada pela Lei n.° 17.370, de 10 de maio de 2021:

"

Art. 6.
- As organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal n.° 13.019/2014, ficam obrigadas a apresentar a cada três anos, exceto por motivo de ordem superior a juízo do Poder Executivo:
Irelatório de atividades do último triênio;
IIlei estadual que concedeu o título de utilidade pública à entidade; e
IIIrecibo de conformidade do último período.
§ 1º- a referida comprovação mencionada no "caput" deste artigo dar-se-á por recibo de conformidade emitido pela Secretaria da Justiça e Cidadania.
§ 2º- Poderá a Secretaria da Justiça e Cidadania, de ofício ou a pedido, realizar vistorias técnicas "in loco" com o objetivo de verificar a manutenção das condições previstas nesta lei.
§ 3º- A não apresentação dos documentos ou a apresentação em desconformidade, bem como, a reprovação da vistoria prevista no § 2°, ensejará nas penalidades previstas no artigo 7°." (NR).

Art. 4.
- Vetado

Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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