São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 175, de 19 de novembro de 1973
Nº 175/1973
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1° e 3° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei;
Artigo 6°. - Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1973.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Paulo Eduardo Fasano
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Rubens Araujo Dias
Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo
Secretário da Educação
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca
Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Sérgio Baptista Zaccarelli
Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale
Secretário do Interior
Pedro Magalhães Padilha
Secretário de Cultura
Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.