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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1748, de 25 de agosto de 1978

Nº 1748/1978

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida a Da. Roseli dos Santos Martins Lemos, viúva de Nivaldo Almeida Lemos Filho, falecido em serviço policial, pensão mensal, vitalícia e intransferível, em importância correspondente ao padrão "23-A" da Tabela III do Anexo I a que se refere o inciso III do artigo 64 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, acrescido da gratificação de 120% (cento e vinte por cento), equivalente ao Regime Especial de Trabalho Policial.
Parágrafo único- A pensão de que trata este artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Art. 2.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.2 - Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas, do Orçamento - Programa do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Murillo Macedo

Secretário da Fazenda

Enio Viegas Monteiro de Lima

Secretário da Segurança Pública

Fernando Milliet de Oliveira

Secretário da Administração

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 1978.

Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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