São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1715, de 25 de agosto de 1952
Nº 1715/1952
LEI N. 1.715, DE 25 DE AGÔSTO DE 1952
Dá nova redação aos artigos 1.054 e 1.058 do Decreto-lei n. 15.642, de 9 de fevereiro de 1946.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 1.054 e 1.058 do Decreto-lei n. 15.642, de 9 de fevereiro de 1946:
"
Artigo 1.054 . - Os que fabricarem, manipularem, venderem, expuserem à venda, receberem, expedirem, tiverem em depósito ou sob sua guarda, ou derem ao consumo gêneros, produtos ou substâncias alimentícias fraudadas, falsificadas, adulteradas ou deterioradas, serão punidos com a multa de Cr$ 5 000 00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) além da apreensão, confisco e inutilização dos produtos, independentes da ação criminal que no caso, couber".
"
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 25 de agôsto de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govrno aos 25 de agôsto de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.