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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10067, de 9 de abril de 1968

Nº 10067/1968

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Art. 1.056. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Ficam elevados os valôres mínimos e máximos de multas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto-lei n. 15.642, de 9 de fevereiro de 1946, na seguinte conformidade:

I - as referidas no

Artigo 1.054, alterado pelo § 2º do Artigo 24, da Lei n. 849, de 16 de novembro de 1950, e Artigo 1º da Lei n. 1.715, de 25 de agôsto de 1952, respectivamente, para 7 (sete) e 10 (dez) vêzes o valor do salário-mínimo que viger na Capital do Estado de São Paulo;

II - as referidas no

Artigo 1.055, respectivamente, para 4 (quatro) e 7 (sete) vezes o valor do salário-mínimo que viger na Capital do Estado de São Paulo;

III - as referidas no

Art. 1.056.
, alterado pelo § 2º do Artigo 24 da Lei n. 849, de 16 de novembro de 1950, respectivamente, para o valor de 1 (um) salário-mínimo e 4 (quatro) vezes o valor do salário-mínimo que viger na Capital do Estado de São Paulo.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Walter Sidnei Pereira Lesser

Secretário da Saúde Pública

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 9 de abril de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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