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Lei Estadual de São Paulo nº 1608, de 9 de junho de 1952

Nº 1608/1952

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LEI N. 1.608, DE 9 DE JUNHO DE 1952

Dispe sbre abertura de crdito especial de Cr$ 11.546.483,20 Secretaria da Fazenda, para pagamento de diferena de vencimentos.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, a mesma Secretaria, um crdito especial de Cr$ 11.546.483,20 ( onze milhes, quinhentos e quarenta e seis mim quatrocentos e oitenta e trs cruzeiros e vinte e centavos), destinado a atender despesa com o pagamento da diferena de vencimentos, relativa ais exerccios de 1946 a 1950, aos escriturrios enquadrados na classe "E" da respectiva carreira, nos trmos da Lei n. 987, de 12 de fevereiro de 1951.

Pargrafo nico - O valor do presente crdito ser coberto com os recursos provenientes do produto de operaes de crditos que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.

Art. 2.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 9 de junho de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 10 de junho de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

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