São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 154, de 15 de outubro de 1973
Nº 154/1973
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1° e 3° do Artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 7°. - Os benefícios concedidos por esta lei não autorizam:
I - a restituição das importâncias já recolhidas;
II - a dispensa do pagamento das custas e emolumentos, que não constituam renda do Estado.
Artigo 8°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.