São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5653, de 11 de maio de 1960
Nº 5653/1960
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seginte lei:
Artigo 1.º da Lei n. 1.512, de 28 de dezembro de 1951:
" - Passam a ser iguais aos vencimentos da atividade, atualizados de acôrdo com o
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Na transcrição do artigo acima citado, onde se lê:
"atualizados de acôrdo com o artigo 5.° do Ato das Dsposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual";
leia-se:
"atualizados de acôrdo com e artigo 5.° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual".
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.