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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5653, de 11 de maio de 1960

Nº 5653/1960

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seginte lei:

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o

Artigo 1.º da Lei n. 1.512, de 28 de dezembro de 1951:

" - Passam a ser iguais aos vencimentos da atividade, atualizados de acôrdo com o

Art. 5.
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, os proventos dos servidores aposentados ou reformados em consequência de moléstia incurável ou contagiosa, ou de deformidade física permanente."
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da verba própria do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de maio de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de maio de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Na transcrição do artigo acima citado, onde se lê:

"atualizados de acôrdo com o artigo 5.° do Ato das Dsposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual";

leia-se:

"atualizados de acôrdo com e artigo 5.° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual".

Citada por 1 norma

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