Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1508, de 28 de dezembro de 1951

Nº 1508/1951

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 1.508, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre concessão de pensões.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atibuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida a D. Maria Heloisa Barbosa Rodrigues e a D. Henriqueta Muniz Barbosa Rodrigues, irmãs do falecido Prof. José Muniz Barbosa Rodrigues, uma pensão mensal e vitalícia de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a cada uma.
Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Substituto

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo