São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1338, de 7 de dezembro de 1951
Nº 1338/1951
LEI N. 1.338, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sbre concessão de abono e dá outras providencias.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - A fim de ocorrer as despesas com a execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizada a abrir na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de cruzeiros).
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7, de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.