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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16775, de 22 de junho de 2018

Nº 16775/2018

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Nos editais de licitações e nos contratos de obras públicas no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, será expressamente registrada a obrigatoriedade de cumprimento da Lei Estadual nº 12.684, de 26 de julho de 2007, que proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição.
Art. 2.
- A obrigatoriedade disposta nesta lei aplica-se também ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Poder Legislativo, aos Tribunais de Contas e às Universidades Públicas Estaduais.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Juan Francisco Carpenter

Procurador Geral do Estado

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 22 de junho de 2018.

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